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segunda-feira, 5 de dezembro de 2016

Direito Penal I

BLOCO 1                                                                                       

Entendimento de crime:
“se não agiu com culpa, tampouco com dolo, não há falar em conduta. Senão há conduta, não há fato típico e, como consequência, não há crime”

Infração Penal
Refere-se de forma abrangente aos crimes/delitos e às contravenções penais como espécies.
Diferenças: Às contravenções penais, devem em feral, tocar as infrações menos graves, ou seja, aquelas que ofendam bens jurídicos não tão importantes como os protegidos pela figura típica de um delito/crime.

Ilícito Penal x Ilícito Civil
Ao ilícito penal é reservado uma pena que pode chegar ao extremo de privar o agente de sua liberdade; já no ilícito civil, tem como sua consequência a obrigação de reparar o dano nas sanções de natureza civil.

Conceito de Crime (formal x material x analítico)
Formal: Seria toda conduta que atentasse, que colidisse com a lei penal.
Material: Seria a conduta que viola os bens jurídicos mais importantes. Ex:Art.121 homicídio.
Analítico: Ação Típica (tipicidade), ilícita ou antijurídica (ilicitude), culpável (culpabilidade)




Conceito Analítico de Crime
Adotando-se a visão analítica do conceito de crime ou seja: fato típico, ilícito e culpável segue:
Fato típico:
a) conduta dolosa ou culposa, comissiva ou omissiva;
b) resultado;
c) nexo de causalidade entre a conduta e o resultado;
d) tipicidade (formal material e conglobante)

Ilicitude ou antijuridicidade:
É a relação de contrariedade, do antagonismo. Veja a licitude ou a juridicidade da conduta praticada é encontrada por exclusão, ou seja, somente será lícita a conduta se o agente houver atuado amparando por uma das causas excludentes da ilicitude previstas no Art.23 CP
Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
- em estado de necessidade; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II - em legítima defesa;(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984).

Culpabilidade:
É o Juízo de reprovação pessoal que se faz sobre a conduta ilícita do agente. São elementos integrantes da culpabilidade:
a) imputabilidade; ex: menor de 18, doença mental, desenvolvimento retardado
b) potencial consciência sobre a ilicitude do fato;
c) exigibilidade de conduta diversa.

BLOCO 2
Conduta
A conduta (ação/comportamento) é o primeiro elemento integrante do fato típico. A conduta compreende comportamento humano comissivo (positivo) ou omissivo (negativo), podendo ser doloso (quando o agente quer ou assume o risco de produzir o resultado) ou culposo (quando o agente infringe o seu dever de cuidado, atuando com negligência, imprudência ou imperícia).

Art. 18 - Diz-se o crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984).
Crime doloso (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984).
- doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984).
Crime culposo (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984).
II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984).
Parágrafo único - Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Condutas Comissivas e Omissivas
- Crimes comissivos, o agente direciona sua conduta a uma finalidade ilícita. Diz-se a conduta praticada pelo o agente é positiva.

- Crimes omissivos, ao contrário há uma abstenção de uma atividade que era imposta pela lei ao agente, como no crime de omissão de socorro.

OBS: Os crimes omissivos podem ser PRÓPRIOS (PUROS OU SIMPLES) OU IMPRÓPRIOS (COMISSIVOS POR OMISSÃO OU OMISSIVOS QUALIFICADOS)

Crimes omissivos próprios: são aqueles descritos com uma conduta negativa, de não fazer o que a lei determina.

Crimes omissivos impróprios: é preciso que agente se encontre na posição de garante ou garantidor, isto é, tenha ela a obrigação legal de cuidado, proteção ou vigilância; de outra forma, assuma a responsabilidade de impedir o resultado.

Ausência de Conduta
Se o agente não atua dolosa ou culposamente, não há ação. Isso pode acontecer quando o sujeito se vir impedido de atuar, como nos casos de:
  • Força irresistível; - coação física.
  • Movimentos reflexos;
  • Estados de inconsciência; - sonambulismo, ataques epiléticos, hipnose, etc.
Fases de Realização da Ação
Para que o agente possa ser punido pelo Estado é preciso, que além, de querer cometer a infração penal, exteriorize sua vontade, praticando atos de execução tendentes a consumá-la. Caso contrário, se permanecer tão somente na fase da cogitação ou na preparação, sua conduta não terá interesse para o Direito Penal, ressalvadas as exceções previstas no art.288 CP.
Art. 288. Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes: (Redação dada pela Lei nº 12.850, de 2013) (Vigência)
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.850, de 2013) (Vigência)
Parágrafo único. A pena aumenta-se até a metade se a associação é armada ou se houver a participação de criança ou adolescente. (Redação dada pela Lei nº 12.850, de 2013) (Vigência)
Constituição de milícia privada (Incluído dada pela Lei nº 12.720, de 2012)
Art. 288-A. Constituir, organizar, integrar, manter ou custear organização paramilitar, milícia particular, grupo ou esquadrão com a finalidade de praticar qualquer dos crimes previstos neste Código: (Incluído dada pela Lei nº 12.720, de 2012)
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos. (Incluído dada pela Lei nº 12.720, de 2012)

BLOCO 3
Tipo Penal
Nullum crimen sine lege - Não há crime sem lei, isto é, imprescindível é que a conduta delituosa tenha sido definida como tal pelo Estado. Vide princípio da legalidade.
Quando a lei descreve a conduta (comissiva ou omissa) com o fim de proteger determinado bem cuja tutela mostrou-se insuficiente pelos demais ramos do direito, surge o chamado tipo penal.

Tipicidade Penal = (Tipicidade Formal + Tipicidade Conglobante)
Tipicidade quer dizer conduta praticada pelo agente ao modelo abstrato previsto na lei penal.

Tipicidade Formal: É a adequação do fato ao tipo penal.

Tipicidade Material É a conduta que provoca uma lesão ou ameaça de lesão ao bem jurídico protegido (condições mínimas de convivência).Possuem elementos normativos (dolo) e subjetivos (culpa). Excluem a tipicidade material: 
A) PRINCÍPIO DA LESIVIDADE - é a materialmente atípica a conduta que não provoca sequer ameaça de lesão ao bem jurídico;
B) PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA: é materialmente atípica a conduta que provoca uma lesão irrelevante ao bem jurídico;
C) PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO SOCIAL: é materialmente atípica a conduta que é socialmente adequada. Exemplo: furar a orelha de um bebê.
D) PRINCÍPIO DA ALTERIDADE: é materialmente atípica a conduta que não lesa bens jurídicos de terceiros. Exemplo: o suicídio, a prostituição, a autolesão, destruição de coisa própria.

Tipicidade Conglobante: É a constatação de que a conduta do agente viola o ordenamento (sistema indivisível como um todo), tornando atípica a conduta que é fomentada ou ao menos tolerada por este mesmo ordenamento.

Ex: Imaginemos a situação em que agindo em conformidade com as formalidades legais e dentro da estrita legalidade um policial efetue a invasão de um domicilio, astuciosamente, em circunstância de flagrante para prender alguém e que efetiva a prisão.

Sem considerarmos a tipicidade conglobante a conduta seria considerada como típica, mas haveria uma causa de justificação, qual seja o estrito cumprimento de um dever legal. Observe a incoerência ocorrida e que é apresentada ZAFFARONI, quando diz que o mesmo ordenamento não pode fomentar e ao mesmo tempo proibir uma mesma conduta.

Nosso código coloca a invasão de domicilio como crime (art.150 CP) e cria uma norma de justificação que exclui a ilicitude da conduta (art.150 I, CP). Realmente é preferível a tipicidade conglobante, onde a analise da situação excluiria a tipicidade.

Vejamos:A conduta do policial se encaixa perfeitamente na tipicidade formal, ou seja, ao disposto no artigo 150 do Código Penal.
Art. 150 - Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências:
Quanto a tipicidade conglobante, a conduta preenche também os requisitos da tipicidade material, pois não há como negar a relevância jurídica da conduta do policial.



Já quanto ao outro elemento da tipicidade conglobante, a antinormatividade, não está presente pois a conduta é incentivada por lei).
Dessa forma faltaria a conduta do policial a antinormatividade, e por consequência a tipicidade conglobante. Sem a tipicidade conglobante não há que se falar em tipicidade penal e desta feita em crime.



Adequação Típica

Adequação típica de subordinação imediata ou direta: ocorrerá quando houver perfeita adequação entre a conduta do agente e o tipo penal incriminador como no homicídio havendo a morte da vítima. Ex: art.121 CP 



Adequação típica de subordinação mediata ou indireta: ocorrerá quando o agente atue com vontade de praticar a conduta proibida por determinado tipo incriminador, mas seu comportamento não consiga adequar diretamente a essa figura típica como no caso de tentativa de homicídio. Ex: art.14, II CP



Erro de Tipo
Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984).
Descriminantes putativas (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984).
§ 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984).
Erro determinado por terceiro (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984).
§ 2º - Responde pelo crime o terceiro que determina o erro. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984).
Erro sobre a pessoa (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984).
§ 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984).
Erro sobre a ilicitude do fato (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984).

O erro sobre algum elemento do tipo penal constitui o que a doutrina denomina erro de tipo. Ele ocorre quando, numa situação concreta, o autor do fato não acredita na existência de algum elemento do tipo que, na verdade, está presente. Caso reste verificado o efetivo engano, advindo de imprudência, negligência ou imperícia, afasta-se o dolo de sua conduta, remanescendo, contudo, a culpa.

 Ex: - TJRGS - VIOLAÇÃO DE DIREITOS AUTORAIS. PROVA. RECONHECIMENTO DE ERRO DE TIPO. INVIABILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO. LEI DE SOFTWARES. ILEGITIMIDADE ATIVA. INOCORRÊNCIA. Réu que expôs à venda DVDs de jogos de videogames falsificados, mídias que são abrangidas pela proteção da propriedade intelectual de programa de computador, prevista em Lei Especial, assim atraindo infração penal própria, que não aquela preconizada no artigo 184, 2º, do Código Penal. Hipótese, outrossim, de ação penal pública, tendo em vista a perda de arrecadação tributária representada pela conduta, segundo exceção constante do § 3º do artigo 12 da Lei 9608, no qual previsto o crime. A existência de outras pessoas perpetrando a mesma espécie de infração não traz consigo a descriminalização da conduta prevista em figura legal típica. Inviável o reconhecimento do erro de tipo na medida que a falsidade é visível a olho nu e que transparece até dos preços por que vendidos. Apelo parcialmente provido para desclassificar o delito. (TJRGS - Apelação Crime n.º 70037821550, 4.ª Câmara Criminal, rel. Des. Marcelo Bandeira Pereira, j. em 09/09/2010).
Iter criminis

É uma expressão em latim, que significa "caminho do crime", utilizada no direito penal para se referir ao processo de evolução do delito, ou seja, descrevendo as etapas que se sucederam desde o momento em que surgiu a ideia do delito até a sua consumação.

BLOCO 4
Tipo Doloso

Dispositivo legal:
Art. 18 - Diz-se o crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Crime doloso(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
- doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Dolo, é a vontade e consciência dirigidas a realizar a conduta prevista no tipo penal incriminador. A consciência, ou seja, o momento intelectual do dolo, basicamente, diz respeito à situação fática em que se encontra o agente. O agente deve ter consciência, deve saber exatamente aquilo que faz, para que se lhe possa atribuir o resultado lesivo a título de dolo.

Ex: Se alguém durante uma caçada, confunde um homem com um animal e atira nele, matando-o, não atua com o dolo do crime previsto no art.121 CP, uma vez que não tinha consciência de que atirava contra um ser humano, mas sim, contra um animal. Não havendo essa consciência, não se pode falar em dolo. O dolo, aqui, é afastado porque o agente incorre naquilo que se denomina "erro de tipo", cuja previsão legal encontra-se no art.20 co CP.

Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Descriminantes putativas(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Erro determinado por terceiro (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 2º - Responde pelo crime o terceiro que determina o erro. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Erro sobre a pessoa(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Erro sobre a ilicitude do fato(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Enfim, faltando um desses elementos - consciência ou vontade - , descaracterizado estará o crime doloso.
Segundo a teoria da probabilidade conforme as lições de José Cerezo Mir "se o sujeito considerava provável a produção do resultado estaremos diante do dolo eventual". Na verdade, a teoria da probabilidade trabalha com dados estatísticos, ou seja, se de acordo com determinado comportamento praticado pelo o agente estatisticamente houvesse grande probabilidade de ocorrência do resultado estaríamos diante do dolo eventual..

Teorias adotadas pelo Código Penal
Pela redação do art.18, I, do estatuto repressivo, podemos concluir ao contrário de Damásio e na esteira de Cézar Bitencourt, que o Código Penal adotou as teorias da vontade e do assentimento.

Para nossa Lei Penal, Portanto, age dolosamente aquele que, diretamente, quer a produção do resultado, bem como aquele, mesmo não o desejando de forma direta, assume o risco de produzi-lo.

Com isso, a simples representação mental do resultado não poderá fazer com que o agente seja responsabilizado dolosamente, uma vez que deve no mínimo, aceitá-lo, não se importando com sua ocorrência. 

Espécie do Dolo (direto, direito de 2º grau, indireto alternativo, indireto eventual, geral, ausência de dolo) 

Dolo Direito: Diz-se direito o dolo quando o agente quer, efetivamente cometer a conduta descrita no tipo, conforme preceitua a primeira parte do art.18, I, do CP.

Dolo de Segundo Grau: De acordo com o renomado autor, "o dolo direto em ralação ao fim proposto e aos meios escolhidos é classificado como de primeiro grau, e em relação aos efeitos colaterais, representados como necessário, é classificado como de segundo grau".

Ex: Indivíduo, planta uma bomba em um avião objetivando a morte do Chefe do Poder Executivo, ocasionando, também, aos demais passageiros que ali estavam a morte devido a explosão do avião, logo houve a configuração de Dolo de Segundo Grau, pois o agente destinou uma conduta dolosa ao Presidente, que por seus efeitos colaterais acabou ocasionando a morte de terceiros.


Dolo indireto alternativo: Tomando por base o resultado, podemos citar aquele em que o agente efetua disparos contra a vítima, querendo feri-la ou matá-la. Percebe-se, por intermédio desse exemplo, que o conceito de dolo alternativo é um misto de direto com dolo eventual, Sim, porque quando o agente quer ferir ou matar a vítima seu dolo é dirigido diretamente a uma pessoa de determinada; mas, no que diz respeito ao resultado, encontramos também uma "pitada" de dolo eventual.

Dolo indireto eventual: fala-se em dolo eventual quando o agente, embora não querendo diretamente praticar a infração penal, não se abstém de agir e, com isso, assumo o risco de produzir o resultado que por ele já havia sido previsto e aceito.

Dolo Geral: Na definição de Hungria, "quando o agente, julgando ter obtido resultado intencionado, pratica-se segunda ação com diverso propósito e só então é que efetivamente o dito resultado se produz." Exemplificando, os insignes juristas trazem à colação caso do agente que após desferir golpes de faca na vítima, supondo-a morta, joga seu corpo em rio, vindo esta na realidade, a falecer por afogamento. Dessa forma, se o agente atuou com animus necandi (dolo de matar) ao efetuar os golpes na vítima, deverá responder por homicídio doloso, mesmo que o resultado morte advenha de outro modo que não aquele pretendido pelo o agente (aberratio causae) - ocorre quando o resultado pretendido inicialmente pelo agente adveio de uma causa que por ele não havia sido cogitada. Nesse caso, não fará nenhuma diferença para o direito penal, uma vez que utilizaremos o chamado “Dolo Geral”.

Ausência de Dolo em virtude de Erro de Tipo: O erro de tipo na precisa lição de Zaffaroni, "é o fenômeno que determina a ausência de dolo quando, havendo uma tipicidade objetiva, falta ou é falso o conhecimento dos elementos requeridos pelo objetivo." No exemplo do caçado que atira em seu companheiro supondo-o um animal não podemos mesmo sendo inescusável o erro, vislumbrar o dolo em sua conduta.

BLOCO 5
Tipo Culposo

Nos termos do inciso II, do art 18 do CP
Art. 18 - Diz-se o crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Crime culposo(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

*A ausência de conduta dolosa ou culposa faz com que o fato cometido deixe de ser típico, afastando-se por conseguinte a própria infração penal cuja a prática se quer imputar ao agente.

Nota-se, para a caracterização do delito culposo é preciso a conjugação de vários elementos, a saber:

a. conduta humana (comissiva ou omissiva)
b. inobservância de um dever objetivo de cuidado (negligência, imprudência ou imperícia)
c. o resultado lesivo não querido, tampouco, assumido, pelo agente.
d. nexo de causalidade entre a conduta do agente que deixa de observar o seu dever de cuidado e o resultado lesivo dela advindo.
e. previsibilidade
f. tipicidade


Culpa Consciente x Culpa Inconsciente

A culpa consciente é aquela em que o agente, embora prevendo o resultado, não deixa de praticar a conduta acreditando sinceramente, que este resultado não venha a ocorrer.

A culpa inconsciente é a culpa sem previsão e a culpa consciente é a culpa com previsão.

Culpa Consciente x Dolo eventual
Na culpa consciente, o agente, embora prevendo o resultado, acredita sinceramente, na sua não ocorrência; o resultado previsto não é querido ou mesmo assumido pelo o agente, já no dolo eventual, não queira diretamente o resultado assume o risco de vir a produzi-lo. Ex: atirador de facas. No entanto, em razão de sua habilidade pessoal confia sinceramente que esse resultado não vá. Caso erre o alvo, estaremos diante de um crime culposo, de culpa consciente.

Culpa Imprópria
Fala-se em culpa imprópria, nas hipóteses das chamadas descriminantes putativas em que o agente, em virtude de erro evitável pelas circunstância, da causa dolosamente a um resultado mas responde como se tivesse praticado um delito culposo, pela redação do §1 do art.20

Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Descriminantes putativas(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


Relação de Causalidade

 Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Superveniência de causa independente(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Relevância da omissão(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem: (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

O nexo causal, ou relação de causalidade, é aquele elo necessário que une a conduta praticada pelo o agente ao resultado por ela produzido.

·         O Código Penal Brasileiro adota a teoria dos equivalentes antecedentes causais ou teoria Conditio Sine Qua Non



Causas excludentes do nexo causal

Preexistentes (modelo hipotético eliminação de Thyrén): João atira em direção a Paula, só que Paula não morreu em decorrência do tiro, pois havia sido envenenada anteriormente, configurando uma causa preexistente excluindo o nexo causal, pois, o resultado morte foi em decorrência do envenenamento e, não do tiro disparado. Logo, João não irá responder por homicídio e sim por tentativa de homicídio ou lesão corporal dependendo da gravidade do ferimento.

Concomitantes (art.13 CP): João, da uma facada em Paula, que tem um ataque cardíaco no exato momento do desferimento das facadas, vindo a óbito em decorrência do ataque cardíaco e, não das facadas desferidas, configurando uma causa concomitante excluindo o nexo o causal. Logo, João irar responder  pelo crimes de tentativa de homicídio ou lesão corporal dependendo da gravidade do ferimento.

Supervenientes (há exclusão de nexo de causalidade): Característica principal: acontece após o resultado. Ex: João coloca veneno na comida de Paula, que vem a  falecer devido ao desabamento do prédio. Embora, houvesse por parte de João a intenção de matar, a quantidade de veneno utilizado não foi suficiente para matar. O que ocasionou a morte de Paula foi o desabamento do prédio, configurando uma causa superveniente excluindo o nexo causal. Logo, João irá responder pelo crime de envenenamento em razão da exclusão do resultado morte

Fontes:
Fonte: Rogério Greco, 2016, Curso de Direito Penal Parte Geral, Vol 1 - 18ª edição
Erro de Tipo - http://penalemresumo.blogspot.com.br/2010/06/art-20-erro-sobre-elementos-do-tipo.html


Direito Penal. Nexo de Causalidade. Caput do Art.13 do CP. -https://www.youtube.com/watch?v=HxMsAGEinOI

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