ÍNDICE
1 – INTRODUÇÃO
1.1 - ANTIGUIDADE1.2IDADE
MÉDIA
1.2 - IDADE MODERNA
1.3 - CONTEMORÂNEA
2 - DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO
2.1 - SUJEITO DE DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO
2.2 – TEORIA ESTATAL
2.3 – TEORIA HUMANISTA
2.4 – TEORIA HETEROPERSONALISTA
3 – SISTEMAS JURÍDICOS
4 - RELAÇÃO DO DIREITO INTERNO COM O
DIREITO INTERNACIONAL
5 - FUNDAMENTO DO DIP E TRATADOS
6 – TRATADOS
7 – NAVEGAÇÃO E EMBARCAÇÃO
8 - TERRITÓRIO MILITAR
9 – ITAMARATI
10 - ASILO (TERRITORIAL, DIPLOMÁTICO, POLÍTICO X
REFUGIADO
ASILO
TERRITORIAL)
11 - MISSÃO
DIPLOMÁTICA OU EMBAIXADA
12 - CONVENÇÃO DE CHICAGO 1944
13 - CONVENÇÃO DE
VIENA 1961
14 - CONVENSÃO DE
VIENA ATIVIDADE CONSULAR 1963
15 - MISSÃO CONSULAR
16 – ONU (ORGANIZAÇÃO
DAS NAÇÕES UNIDAS)
17 - FÓRMULAS DE
SOLUÇÕES CONTROVÉRSIAS
1 - INTRODUÇÃO
Desenvolvimento Histórico do Direito
Internacional Público. É fundamental conhecer a relevância da
disciplina, sob uma ótica marxista.
1.1 - ANTIGUIDADE
- Logash e Umma (lembrar do Rio
Tigres e Eufrates àSurgem as fronteiras (Mesopotâmia = Berço do
Ocidente à DIP informalmente)
- Êxodo (guerra pela terra prometida;
saída de Mesopotâmia para Israel, mas chegam no Egito e são
escravizados) à Surge o Diplomata, como porta-voz do Imperador
- Índia (surgem outras questões e
normas comuns ao DIP, mas a matéria só surge mesmo na Idade Moderna)
1.2 - IDADE MÉDIA
- Influência da Igreja
Católica à Papa como figura determinante através do contato com Deus
1.3 - IDADE MODERNA
- Estado à Surgimento
concreto do Direito Internacional Público
- I Revolução
Industrial à Máquina substitui o trabalho braçal e surge a logística
1.4 - CONTEMPORÂNEA
- Grandes guerras
- Pós-guerra
- NOEI
- Situação Atual
* Diferença da pré-história para
antiguidade: escrita e fim da condição de nômade.
2 - DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO
É um conjunto de princípios e normas
que visa regular as relações internacionais entre Estado e organizações
governamentais internacionais, resguardando a soberania, segurança de seus
membros, economia e proteção dos direitos humanos, com a finalidade de
harmonizar a sociedade internacional, com o escopo de manter e promover a paz
mundial.
2.1 - SUJEITO DE DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO
2.2 - TEORIA ESTATAL
Caracteriza apenas o Estado como
sujeito do Direito Internacional Público. Não entende as organizações
internacionais como sujeitos. A teoria estatal entende que a vontade e
soberania do Estado é que gera os acordos e, por isso, valoriza apenas esta
instituição como sujeito.
2.3 - TEORIA HUMANISTA
Caracteriza apenas o indivíduo como
sujeito de Direito Internacional Público, pois é um conjunto de indivíduos que
forma o Estado, as organizações internacionais, etc. No entanto, sabemos que o
sujeito não pode governar para si mesmo ou em seu próprio interesse.
2.4 - TEORIA HETEROPERSONALISTA
Atual, entendendo que o Estado e as
organizações internacionais são sujeitos de Direito Internacional Público. O
indivíduo é apenas objeto de proteção e essa teoria é a que prevalece.
3 – SISTEMAS JURPIDICOS
Civil Law - Direito
romano-germânico, sendo caracterizado pela positivação.
Common Law - Direito
consuetudinário.
Sistema Islâmico - Tudo
positivado.
*Fontes - As fontes de
DIP são todas fontes FORMAIS, determinadas pelo Estatuto. São estas: LEI
(tratados), COSTUMES, DOUTRINA, PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO e JURISPRUDÊNCIA.
A fonte material do DIP seria a GUERRA. Portanto, as fontes formais indicam
como o direito se apresenta e as fontes materiais como o direito se inspira.
4 - RELAÇÃO DO DIREITO INTERNO COM O
DIREITO INTERNACIONAL
Conhecer como se dá a relação entre a
norma internacional com a norma interna no caso de antinomia.
Dualismo - Adaptação
para efetivação do tratado no direito interno (lembrar do Protocolo de
Kyoto) à Predomínio do DIP. Como se fosse dois conjuntos
independentes, sendo que o interno rege a sociedade internamente e o
internacional é para o Estado se organizar com outros Estados, com países e
organizações. Neste caso, o Internacional prevalece ou predomina sobre o
Interno. Para os defensores da doutrina dualista, direito internacional e
direito interno seriam dois sistemas distintos, dois sistemas independentes e
separados, que não se confundem. Salientam que num caso se trata de relações
entre estados, enquanto, no outro, as regras visam à regulamentação das
relações entre indivíduos. Outro argumento é que o direito internacional
depende da vontade comum de vários estados, ao passo que os direitos internos
dependem da vontade unilateral do estado. Em consequência, o direito
internacional não criaria obrigações para o indivíduo, a não ser que as suas
normas se vissem transformadas em direito interno. Mas é na explicação do
fenômeno da transformação que os defensores do dualismo mostram a debilidade de
seu raciocínio, que, além do mais, não leva em conta a importância do costume.
Monismo - O Estado,
ao escolher o monismo, deve optar pela prevalência de um sobre o outro. Assim,
ou o DIP ou o Direito Interno prevalecem de modo pré estabelecido, garantindo
segurança jurídica. O tratado vigora internamente e fica tudo junto. A Holanda,
por exemplo, assim que o tratado entra, revoga tudo, inclusive norma constitucional.
A doutrina monista não parte do princípio da vontade dos estados, mas sim de
norma superior, pois o direito é um só, quer se apresente nas relações de um
estado, quer nas relações internacionais. Aceita a tese fundamental de que o
direito é um só, os defensores da doutrina monista enveredam por dois caminhos
opostos: para uns, em caso de dúvida, prevalece o direito internacional: é a
tese do primado do direito internacional; já os outros defendem a tese do
primado do direito interno. Convém examinar cada uma destas.
Brasil - A
Constituição brasileira não cita abertamente se é dualista, monista
internacionalista ou monista internalista. O Judiciário, a partir da
jurisprudência, é quem decide no caso de antinomia entre DIP e direito interno.
Na prática, o Brasil adota um dualismo moderado (não é misto). O tratado entra,
é aprovado no Congresso e sancionado pelo Presidente.
*No Caso do avião apresentado no
início da aula, seja pela especialidade ou cronologia, prevalece a convenção de
Montreal. No entanto, os tribunais prevalecem o CDC em detrimento da convenção.
5 - FUNDAMENTO DO DIP E TRATADOS
Objetivo - Conhecer a
fundamentação dos Estados nas suas decisões internacionais ao se submeterem aos
atos internacionais e conhecer a principal fonte do DIP.
Fundamento:
- Teoria Voluntarista -
Justifica-se exclusivamente na vontade do Estado. O Estado, desta maneira,
segue ou não o tratado, baseando-se exclusivamente em sua vontade a partir de
uma perspectiva de projeto de governo.
- Teoria Objetivista - Entende que
o Estado participa ou não dos atos internacionais, com base exclusivamente na
norma interna de importância fundamental (Constituição), seguindo orientação
constitucional.
6 - TRATADOS
Conceito: É todo ato
formal, firmado por sujeito de DIP, compreendendo um ou mais instrumentos,
qualquer que seja a denominação específica, que possui como finalidade criar,
modificar ou extinguir direitos entre as partes.
Natureza Jurídica:
* Tratado norma –
Efeito erga omnis (vale para todos e está acima de todos), podendo causar
sanções, como a Declaração de Direitos Humanos, Carta de São Francisco, etc.
Vale lembrar aqui que a pena de morte não fere a Declaração Universal de
Direitos Humanos, pois a adoção desta medida pelo Estado trata da soberania
interna estatal.
* Tratado contrato –
O Estado só se obriga se for signatário, isto é, o Estado cumpre se assinar,
mas não é obrigado a assinar, podendo escolher pelo não cumprimento, podendo
causar apenas sanção moral.
Denominação/Terminologia:
- Convenção – Ato
internacional que visa padronizar normas e procedimentos, sendo normalmente
multilateral, como a Convenção de Chicago de 1944.
- Acordo – Todo ato
que trata sobre assuntos ligados a finanças, comércio e economia.
- Protocolo – Ato
internacional complementar a outro já existente, sendo considerado acessório,
haja visto já existir o principal.
- Convênio – Ato
internacional que trata sobre saúde, esportes, transportes, entre outros.
Aprovação do texto do tratado:
- Negociação
- Assinatura (representante
do Estado concorda, mas não cria obrigações ainda, pois estas só são geradas ao
adaptar a norma interna visando o cumprimento do tratado e o devido processo
legal, enviando o termo de adesão)
- Entrada em vigor (Depende do
número de ratificações)
7 - NAVEGAÇÃO E EMBARCAÇÃO
Convenção das Nações
Unidas sobre o Direito do Mar (CNUDM) de 1982. O
mar territorial e seus conceitos correlatos - zona contígua, zona econômica
exclusiva, plataforma continental etc. - são regulados pela CNUDM.
Mar territorial – é uma faixa de águas costeiras que alcança
12 milhas náuticas (22 quilômetros) a partir do litoral
de um Estado, que é considerado parte
do território soberano daquele
Estado.
Dentro do mar
territorial, o Estado costeiro dispõe de direitos soberanos idênticos aos de
que goza em seu território e suas águas interiores, para exercer jurisdição, aplicar
as suas leis e regulamentar o uso e a exploração dos recursos. Entretanto, as
embarcações estrangeiras civis e militares têm o "direito de passagem
inocente" pelo mar territorial, desde que não violem as leis do Estado
costeiro nem constituam ameaça à segurança.
Zona contígua – A CNUDM permite que o Estado costeiro mantenha sob seu
controle uma área de até doze milhas náuticas, adicionalmente às doze milhas do
mar territorial, para o propósito de evitar ou reprimir as infrações às suas
leis e regulamentos aduaneiros, fiscais, de imigração,
sanitários ou de outra natureza no seu território ou mar territorial. Área
de pré-análise de navios que queiram entrar na guarda costeira.
Zona Econômica exclusiva - A
ZEE é uma faixa de água que começa no limite exterior do mar territorial de um
Estado costeiro e termina a uma distância de 200 milhas
náuticas (370 quilômetros) do litoral (exceto se o limite exterior
for mais próximo de outro Estado) na qual o Estado costeiro dispõe de direitos
especiais sobre a exploração e uso de recursos marinhos.
Jurisdição Brasileira: Fica a
critério do comandante. Pedir auxílio ou da guarda costeira. Área criminal se
houver risco a guarda costeira do país pode intervir.
Jurisdição do Navio: Dentro do
Navio não é extensão do território
Ex: Cassino (tem que respeitar a
jurisdição do país em que o navio esta atracado ou embarcado).
Plataforma Continental: A plataforma
continental é a parte do leito do mar adjacente à costa, cuja profundidade
média não excede duzentos metros, e é considerado um limite dos continentes. De
acordo com a Convenção, sobre essa plataforma e seu subsolo o
Estado costeiro exerce direito soberano de exploração dos recursos naturais até
à margem continental, mas coloca o limite das 200 milhas a partir da linha
de base, caso tal margem não atinja essa distância.
Como vários estados possuem uma
plataforma continental mais extensa que a aceite na Convenção, esta fornece
indicações para os Estados interessados submeterem as suas reivindicações em
relação à extensão da sua plataforma continental a uma Comissão de Limites
da Plataforma Continental, igualmente estabelecida na Convenção. O Brasil é um
dos países que apresentou, em 2004, a sua reivindicação para extensão da sua
plataforma continental.
Alto-mar: Define-se o
alto-mar como as zonas marítimas que não se encontram
sob jurisdição de nenhum Estado. Nos termos do direito do mar,
qualquer reivindicação de soberania sobre tais zonas, da parte de um
Estado, é ilegítima.
O limite interior do alto-mar
corresponde ao limite exterior da zona econômica exclusiva, que é fixado a no
máximo 200 milhas náuticas da costa. No alto-mar, vigora o princípio
da liberdade: de navegação, sobrevoo, pesca, pesquisa científica,
instalação de cabos e dutos e construção de ilhas artificiais.
A única jurisdição aplicável a um
navio em alto-mar é a do Estado cuja bandeira a embarcação arvora.
8 – TERRITÓRIO MILITAR
Pirataria – apropriar-se de
bens para transformar em dinheiro “moeda”.
Pirata – Sujeito que
utiliza de violência para se apropriar de um navio.
Obs: A polícia marítima pode seguir o
infrator fora do seu território.
9 – ITAMARATI
Ministério das
Relações Exteriores do Brasil (MRE), também conhecido
como Itamaraty, é um órgão do Poder Executivo,
responsável pelo assessoramento do Presidente da República na
formulação, no desempenho e no acompanhamento das relações
do Brasil com outros países e organismos internacionais.
Competência:
De acordo com o
artigo 33 do decreto nº 4.118, de 7 de fevereiro de 2002, que dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios, as áreas de
competência do Ministério das Relações Exteriores são: (i) política
internacional; (ii) relações diplomáticas e serviços consulares; (iii)
participação nas negociações comerciais, econômicas, técnicas e culturais com
governos e entidades estrangeiras; (iv) programas de cooperação internacional;
e (v) apoio a delegações, comitivas e representações brasileiras em agências e
organismos internacionais e multilaterais.
Atuações
diplomáticas:
O Itamaraty cobre as
vertentes política, comercial, econômica, financeira, cultural e consular das
relações externas, áreas nas quais exerce as tarefas clássicas da diplomacia: 1 Representar, 2. Informar, 3. Negociar
Funções:
1 - Enviar
representante na missão diplomática
2 - Proteger os interesses do estado e de seus
nacionais dentro dos limites permitidos em lei.
3 - Negociar
com outros governos.
4 - Tomar
conhecimento da situação do Estado acreditado por todas as formas lícitas e
informar ao estado acreditante.
5 - Promover
relações amistosas e desenvolver relações econômicas entre os Estados.
10 - ASILO (TERRITORIAL, DIPLOMÁTICO, POLÍTICO X
REFUGIADO
ASILO
TERRITORIAL)
O asilo
territorial nada mais é que a aceitação de um estrangeiro, em território em que
o país exerce sua soberania, no afã de proteger a liberdade ou até mesmo a vida
do asilado que se encontra em situação de grave risco no seu país de origem
dado o desenvolvimento de convulsões sociais ou políticas.
É modo ilibado e acabado de asilo
político, sendo aceito em toda sociedade internacional.
Engloba uma edificação
consuetudinária dos países latino-americanos desde o século XIX. O próprio
Estado brasileiro é signatário da concessão de asilo político participando,
inclusive, da convenção de Caracas sobre o Asilo Territorial, assinada na capital
da Venezuela no início de 1957. Através da referida convenção, o Brasil extrai
fundamento de validade para embasar a prática desta espécie de asilo a
estrangeiros.
Ademais, o asilo territorial está
também aprovado através da leitura do art. 14, §§ 1° e 2° da Declaração
Universal dos Direitos do Homem (1948, p.01):
"§ 1° todo
homem, vitima de perseguição, tem o direito de procurar e de gozar asilo em
outros países. § 2° Este direito não pode ser invocado em caso de perseguição
legitimadamente motivada por crimes de direito comum ou por atos contrários aos
objetivos e princípios das nações unidas."
Observe-se, neste diapasão, que o Brasil está autorizado legalmente para a concessão de asilo político ao estrangeiro, desde que preenchidas aqueles requisitos referentes à natureza do crime. Assim, como na América Latina, em toda parte do mundo, o deferimento do asilo é inquestionável
Observe-se, neste diapasão, que o Brasil está autorizado legalmente para a concessão de asilo político ao estrangeiro, desde que preenchidas aqueles requisitos referentes à natureza do crime. Assim, como na América Latina, em toda parte do mundo, o deferimento do asilo é inquestionável
ASILO
DIPLOMÁTICO
Insta esclarecer, ainda, a
conceituação prática do asilo diplomático, que é uma é modalidade provisória e precária
do asilo político. Diferentemente do asilo territorial, no asilo diplomático o
Estado concessor do asilo o defere, ao perseguido, fora do seu território, isto
é, no território do próprio Estado em que o individuo é perseguido. Os
espaços, dentro do próprio território onde é concedido a asilo diplomático,
abarcam aqueles que estão isentos da jurisdição desse Estado. Não são apenas as
embaixadas, mas também se podem englobar as representações diplomáticas, navios
de guerra, acampamentos ou aeronaves militares (SCAGLIA, 2009, p.33)
Ressalte-se que esses lugares são dotados de liberdade à atuação jurisdicional do Estado perseguidor em acordo com o princípio da inviolabilidade territorial defendido pela teoria do direito internacional
Evidentemente, essa espécie de asilo nunca é em definitiva, haja vista representar significativamente apenas um estágio provisório, um elo para o asilo territorial. Importante observar que, como prevê a Declaração Universal dos Direitos do Homem através do seu artigo XIV, o direito a asilo não pode ser invocado em caso de perseguição legitimamente causada por crimes de direito comum ou por realizações contrárias aos propósitos e princípios das nações unidas.
Mencionando acerca do asilo diplomático, constata-se Convenção de Havana (1928), a Convenção de Montevidéu (1933) e a Convenção de Caracas (1954), em que texto é mais abrangente que aqueloutras (SCAGLIA, 2009, p.35).
Na Convenção de 1954, em Caracas, que definiu sobre asilo diplomático de 1954, onde o Brasil é signatário, prevê no artigo VII, que em caso de urgência, "será concedido o asilo diplomático (…) pelo tempo estritamente indispensável para que o asilado deixe o país com garantias". Mencionado artigo justifica-se, haja vista que o asilo diplomático tem a finalidade na concessão do asilo político, configurado quando o asilado encontra-se em território do Estado concedente (SCAGLIA, 2009, p.35).
Ressalte-se que esses lugares são dotados de liberdade à atuação jurisdicional do Estado perseguidor em acordo com o princípio da inviolabilidade territorial defendido pela teoria do direito internacional
Evidentemente, essa espécie de asilo nunca é em definitiva, haja vista representar significativamente apenas um estágio provisório, um elo para o asilo territorial. Importante observar que, como prevê a Declaração Universal dos Direitos do Homem através do seu artigo XIV, o direito a asilo não pode ser invocado em caso de perseguição legitimamente causada por crimes de direito comum ou por realizações contrárias aos propósitos e princípios das nações unidas.
Mencionando acerca do asilo diplomático, constata-se Convenção de Havana (1928), a Convenção de Montevidéu (1933) e a Convenção de Caracas (1954), em que texto é mais abrangente que aqueloutras (SCAGLIA, 2009, p.35).
Na Convenção de 1954, em Caracas, que definiu sobre asilo diplomático de 1954, onde o Brasil é signatário, prevê no artigo VII, que em caso de urgência, "será concedido o asilo diplomático (…) pelo tempo estritamente indispensável para que o asilado deixe o país com garantias". Mencionado artigo justifica-se, haja vista que o asilo diplomático tem a finalidade na concessão do asilo político, configurado quando o asilado encontra-se em território do Estado concedente (SCAGLIA, 2009, p.35).
DISTINÇÃO DE REFÚGIO E ASILO POLÍTICO
O instituto do asilo não pode ser
confundido com o do refúgio, mesmo que muitas vezes isso ocorra entre variados
textos internacionais. O status de refugiado ocorre
não em razão de uma perseguição política (como é o caso do asilo político),
porém é caracterizado a partir da perseguição por motivos de raça, religião ou de nacionalidade, ou
mesmo pela participação em determinado grupo social ou por possuir determinada
opinião política. A motivação que enseja as situações de asilo político e
refúgio é distinta, ou seja, enquanto aquela se aplica em situações de
perseguição de modo nitidamente mais individual, esta tem por causa
determinantes situações que atingiram sempre uma coletividade (REZEK, 2000,
p.198)
Ademais, o controle de normas do refúgio é efetivado através de um organismo internacional conhecido como ACNUR - Alto Comisionado de las Naciones Unidas para los Refugiados. Enquanto que o asilo estabelece ato discricionário do Estado que concede o beneficio no uso do exercício de sua soberania.
Portanto, não se pode admitir confusão entre os dois termos internacionais, já que o objeto de estudo, asilo político, refere-se à solicitação de proteção a um país dada à prática de crime político.
11 - MISSÃO
DIPLOMÁTICA OU EMBAIXADA
Uma missão
diplomática é o conjunto de diplomatas e de outros
funcionários de carreira ou não, encarregados de representar um Estado
soberano ou uma organização internacional junto a outro estado
ou organização.
O Estado que envia a missão
diplomática é designado "Estado acreditante" e o que a recebe e
acredita é designado "Estado acreditador" ou "Estado
acreditado". Hoje em dia, praticamente todas as missões diplomáticas têm a
categoria de embaixada, o que faz com que os dois termos sejam
praticamente equivalentes. Contudo, no passado, a maioria das missões
diplomáticas tinham a categoria de legação, com a designação de
"embaixada" sendo reservada às missões diplomáticas junto às grandes
potências.
Atualmente, os termos "missão
diplomática" e "embaixada" são usados sobretudo para se referir
a uma missão permanente, ou seja, às instalações físicas da representação
diplomática de um estado ou organização instalado na
cidade capital de outro estado ou sede de uma organização.
Ademais de ser uma missão permanente
residente junto ao país onde está localizada, a mesma missão diplomática pode
servir adicionalmente como uma missão permanente não residente junto
a um outro estado, ou inclusive a mais de um outro estado. Existem, assim,
missões diplomáticas residentes e não residentes.
Obs 1: A representação diplomática
possui inviolabilidade, é soberania no Estado Jurisdição do País, não sendo
considerada extensão de território.
Ex: Embaixada americana esta fixada
no Brasil, é território do Brasil, Soberania do Brasil.
12 - CONVENÇÃO DE CHICAGO 1944
A Convenção de Aviação Civil
Internacional ou Convenção sobre Aviação Civil Internacional, também
conhecida como Convenção de Chicago, é
um tratado internacional responsável pelo estabelecimento das bases
do Direito Aeronáutico Internacional até hoje em vigor. Também
instituiu o conceito de Acordo Bilateral de Transporte
Aéreo entre Estados e determinou a criação da Organização
da Aviação Civil Internacional (OACI).
A Convenção estabelece definições e
regras acerca do espaço aéreo e sua utilização, registro de aeronaves
e segurança de voo, bem como detalha os direitos dos signatários da convenção,
com respeito ao transporte aéreo internacional, entre outros assuntos
importantes.
Obs 2: A convenção
de Chicago 1944 define o Estado como soberano e delimitador da altitude
territorial dos países signatários a convenção.
13 - CONVENÇÃO DE
VIENA 1961
A Convenção de Viena sobre
Relações Diplomáticas (CVRD) é um tratado adotado
em 18 de abril de 1961[1] pela Conferência
das Nações Unidas sobre Relações e Imunidades Diplomáticas, que se
reuniu no Palácio Imperial de Hofburg, em Viena, Áustria,
de 2 de março a 14 de abril daquele ano. Representa um
esforço bem-sucedido na codificação do ramo do direito
internacional relativo aos direitos e deveres dos Estados na
condução das relações diplomáticas entre si, regulando, inclusive,
os privilégios e imunidades de que gozam os funcionários
das missões diplomáticas.
A CVRD entrou em vigor em 24 de
abril de 1964, nos termos do seu artigo 51.º.
No Brasil ela foi
recepcionada através do Decreto n.º 56.435, de 8 de junho de
1965. Portugal aderiu à convenção por meio do Decreto-Lei n.º 48.295,
de 27 de março de 1968.
Privilégios e
Imunidades Diplomáticas:
- Imunidade Penal
- Imunidade
Tributária
- Inviolabilidade da
pessoa, domicílio, comunicação e dos bens móveis.
14 - CONVENSÃO DE
VIENA ATIVIDADE CONSULAR 1963
A Convenção de Viena sobre
Relações Consulares é um tratado internacional celebrado
em 24 de abril de 1963 que codifica as práticas
consulares que se desenvolveram por meio do direito
internacional consuetudinário, de diversos tratados bilaterais e de alguns
tratados regionais. Entrou em vigor no plano internacional em 19 de
março de 1967.
A Convenção relaciona entre os
direitos e deveres básicos dos Estados signatários os seguintes:
1 - o estabelecimento e condução
de relações consulares por consentimento mútuo; e
1 - os privilégios e
imunidades dos funcionários consulares e da repartição consular em face das
leis do "Estado que recebe" (o país onde se encontra a repartição
consular estrangeira).
2 Em particular, o
artigo 36 da Convenção determina que:
3 - as autoridades
locais devem, sem demora, notificar à repartição consular estrangeira a prisão
ou detenção de indivíduo de nacionalidade desta última, a pedido do indivíduo;
4 - as autoridades
locais são obrigadas a informar o estrangeiro preso ou detido do direito acima
mencionado;
5 - os funcionários
consulares têm o direito de visitar um seu nacional que esteja preso ou detido
e com ele conversar e se corresponder.
15 - MISSÃO CONSULAR
Tange as relações
intensas de comércio com o país por um Agente Consul, muito
parecido com os diplomatas que atendem pela embaixada, mas com algumas
diferenças nos objetivos e prerrogativas. Tem como funções:
1. Proteger os
interesses do Estado que envia e de seus nacionais nos limites da lei;
2. Informar se das
condições de vida do Estado é apta e comunicar ao Estado que envia;
3. Expedir
passaporte aos nacionais e vista aos que desejam viajar
4. Agir na qualidade
de notório e oficial de agente civil.
5. Comunicar
decisões judiciais e extrajudiciais e executar comissões locatórias
Prerrogativa do
Agente Consular:
Diferentemente do
diplomata aportado pela Convenção de Viena o Agente Consular não goza dos
mesmos direitos. Não possui imunidade penal plena, apenas imunidade penal de
baixo poder ofensivo.
Obs 3: Inviolável
representação consular, Documentação e etc.
Obs 4: Embaixada e
Consulado não são extensões de território. Jurisdição Brasileira e
soberania Brasileira em caso de território Brasileiro.
16 – ONU (ORGANIZAÇÃO
DAS NAÇÕES UNIDAS)
Organização das Nações Unidas (ONU),
ou simplesmente Nações Unidas, é uma organização
intergovernamental criada para promover a cooperação internacional. Uma substituição
à ineficiente Liga das Nações, a organização foi estabelecida em 24 de outubro de 1945, após o
término da Segunda Guerra Mundial, com a intenção de impedir outro conflito como
aquele. Na altura de sua fundação, a ONU tinha 51 estados-membros; hoje são 193. A
sua sede está localizada em Manhattan, Nova York, e possui extraterritorialidade. Outros
escritórios situam-se em Genebra, Nairóbi e Viena. A organização é
financiada com contribuições avaliadas e voluntárias dos países-membros. Seus
objetivos incluem manter a segurança e a paz mundial, promover os direitos humanos, auxiliar no desenvolvimento
econômico e no progresso social, proteger o meio ambiente e prover
ajuda humanitária em casos de fome, desastres naturais e conflitos
armados.
Seis órgãos principais compõem as
Nações Unidas: a Assembleia Geral (assembleia deliberativa principal); o Conselho de
Segurança (para decidir determinadas resoluções de paz e segurança); o Conselho
Econômico e Social (para auxiliar na promoção da
cooperação econômica e social internacional e desenvolvimento); o Conselho de
Direitos Humanos (para promover e fiscalizar a proteção dos direitos humanos e
propor tratados internacionais sobre esse tema); o Secretariado (para
fornecimento de estudos, informações e facilidades necessárias para a ONU), e o Tribunal
Internacional de Justiça (o órgão judicial principal).
17 - FÓRMULAS DE
SOLUÇÕES CONTROVÉRSIAS
1º forma: Negativa
direta
2º forma: Bons
ofícios
3º forma: Mediação,
aproximação das partes em conflito. Aproxima e negocia. Ex: tentativa de
encerrar Israel, EUA.
Formas Judiciais:
- Corte
Internacional de Justiça: (Julga todas as quebras do
estado) os países tem que concordar com as decisões tomadas. Fica a critério
das relações dos países para com o caso.
- Arbitragem: (Soluciona
controvérsia entre os países). Ex: EUA x Panamá (Canal do Panamá)
Formas Coercitivas:
- Retorção: Revide,
aplica a mesma ação com a mesma intensidade;
- Represália: Vingança,
totalmente desproporcional. Estado contra o outro de forma desproporcional. Ex:
Brasil x Canadá.
- Embargo: Representante
apropria-se de bens como forma de compensar o prejuízo em um possível conflito
- Boicote: Suspenção
de relação econômica para forçar Estado aceitar a relação com outro.
- Bloqueio Pacífico: Consiste
em disponibilizar embarcações da marinha de guerra de um país, cercando
o país envolvido no conflito com o objetivo de impedir as operações de
importação e exportação forçando este estado a aceitar a proposta do outro.
- Rompimento de
Relações Diplomáticas
REFERÊNCIAS
Ministérios das
Relações Exteriores (Brasil) -https://pt.wikipedia.org/wiki/Minist%C3%A9rio_das_Rela%C3%A7%C3%B5es_Exteriores_(Brasil)
A imunidade
diplomática e seus efeitos - http://eudesquintino.jusbrasil.com.br/artigos/121823149/a-imunidade-diplomatica-e-seus-efeitos
Convenção sobre Ação
Civil Internacional -https://pt.wikipedia.org/wiki/Conven%C3%A7%C3%A3o_sobre_Avia%C3%A7%C3%A3o_Civil_Internacional#Estrutura
Concessão de asilo político no Brasil. - https://jus.com.br/artigos/14997/concessao-de-asilo-politico-no-brasil
Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas -https://pt.wikipedia.org/wiki/Conven%C3%A7%C3%A3o_de_Viena_sobre_Rela%C3%A7%C3%B5es_Diplom%C3%A1ticas
Convenção de Viena
sobre Relações Consulares -https://pt.wikipedia.org/wiki/Conven%C3%A7%C3%A3o_de_Viena_sobre_Rela%C3%A7%C3%B5es_Consulares
Organização das Nações Unidas
https://pt.wikipedia.org/wiki/Organiza%C3%A7%C3%A3o_das_Na%C3%A7%C3%B5es_Unidas
Organização das Nações Unidas
https://pt.wikipedia.org/wiki/Organiza%C3%A7%C3%A3o_das_Na%C3%A7%C3%B5es_Unidas
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