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sexta-feira, 2 de dezembro de 2016

Direito Internacional Público (Resumido)

ÍNDICE

1 – INTRODUÇÃO
1.1  - ANTIGUIDADE1.2IDADE MÉDIA
1.2 - IDADE MODERNA
1.3 - CONTEMORÂNEA

2 -  DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO
2.1 -  SUJEITO DE DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO
2.2 – TEORIA ESTATAL
2.3 – TEORIA HUMANISTA
2.4 – TEORIA HETEROPERSONALISTA

3 – SISTEMAS JURÍDICOS

4 - RELAÇÃO DO DIREITO INTERNO COM O DIREITO INTERNACIONAL

5 - ­FUNDAMENTO DO DIP E TRATADOS

6 – TRATADOS

7 – NAVEGAÇÃO E EMBARCAÇÃO

8 - TERRITÓRIO MILITAR

9 – ITAMARATI

10 -  ASILO (TERRITORIAL, DIPLOMÁTICO, POLÍTICO X REFUGIADO
ASILO TERRITORIAL)

11 - MISSÃO DIPLOMÁTICA OU EMBAIXADA

12 - CONVENÇÃO DE CHICAGO 1944

13 - CONVENÇÃO DE VIENA 1961

14 - CONVENSÃO DE VIENA ATIVIDADE CONSULAR 1963

15 -  MISSÃO CONSULAR

16 – ONU (ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS)

17 - FÓRMULAS DE SOLUÇÕES CONTROVÉRSIAS



1 - INTRODUÇÃO
Desenvolvimento Histórico do Direito Internacional Público. É fundamental conhecer a relevância da disciplina, sob uma ótica marxista.

1.1 - ANTIGUIDADE
- Logash e Umma (lembrar do Rio Tigres e Eufrates àSurgem as fronteiras (Mesopotâmia = Berço do Ocidente à DIP informalmente)
- Êxodo (guerra pela terra prometida; saída de Mesopotâmia para Israel, mas chegam no Egito e são escravizados) à Surge o Diplomata, como porta-voz do Imperador
- Índia (surgem outras questões e normas comuns ao DIP, mas a matéria só surge mesmo na Idade Moderna)

1.2 - IDADE MÉDIA
- Influência da Igreja Católica à Papa como figura determinante através do contato com Deus

1.3 - IDADE MODERNA
- Estado à Surgimento concreto do Direito Internacional Público
- I Revolução Industrial à Máquina substitui o trabalho braçal e surge a logística

1.4 - CONTEMPORÂNEA
- Grandes guerras
- Pós-guerra
- NOEI
- Situação Atual
* Diferença da pré-história para antiguidade: escrita e fim da condição de nômade.


2 - DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO
É um conjunto de princípios e normas que visa regular as relações internacionais entre Estado e organizações governamentais internacionais, resguardando a soberania, segurança de seus membros, economia e proteção dos direitos humanos, com a finalidade de harmonizar a sociedade internacional, com o escopo de manter e promover a paz mundial.

2.1 -  SUJEITO DE DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO
2.2 - TEORIA ESTATAL
Caracteriza apenas o Estado como sujeito do Direito Internacional Público. Não entende as organizações internacionais como sujeitos. A teoria estatal entende que a vontade e soberania do Estado é que gera os acordos e, por isso, valoriza apenas esta instituição como sujeito.

2.3 - TEORIA HUMANISTA
Caracteriza apenas o indivíduo como sujeito de Direito Internacional Público, pois é um conjunto de indivíduos que forma o Estado, as organizações internacionais, etc. No entanto, sabemos que o sujeito não pode governar para si mesmo ou em seu próprio interesse.

2.4 - TEORIA HETEROPERSONALISTA
Atual, entendendo que o Estado e as organizações internacionais são sujeitos de Direito Internacional Público. O indivíduo é apenas objeto de proteção e essa teoria é a que prevalece.


3 – SISTEMAS JURPIDICOS
Civil Law - Direito romano-germânico, sendo caracterizado pela positivação.
Common Law - Direito consuetudinário.
Sistema Islâmico - Tudo positivado.

*Fontes - As fontes de DIP são todas fontes FORMAIS, determinadas pelo Estatuto. São estas: LEI (tratados), COSTUMES, DOUTRINA, PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO e JURISPRUDÊNCIA. A fonte material do DIP seria a GUERRA. Portanto, as fontes formais indicam como o direito se apresenta e as fontes materiais como o direito se inspira.


4 - RELAÇÃO DO DIREITO INTERNO COM O DIREITO INTERNACIONAL
Conhecer como se dá a relação entre a norma internacional com a norma interna no caso de antinomia.

Dualismo - Adaptação para efetivação do tratado no direito interno (lembrar do Protocolo de Kyoto) à Predomínio do DIP. Como se fosse dois conjuntos independentes, sendo que o interno rege a sociedade internamente e o internacional é para o Estado se organizar com outros Estados, com países e organizações. Neste caso, o Internacional prevalece ou predomina sobre o Interno. Para os defensores da doutrina dualista, direito internacional e direito interno seriam dois sistemas distintos, dois sistemas independentes e separados, que não se confundem. Salientam que num caso se trata de relações entre estados, enquanto, no outro, as regras visam à regulamentação das relações entre indivíduos. Outro argumento é que o direito internacional depende da vontade comum de vários estados, ao passo que os direitos internos dependem da vontade unilateral do estado. Em consequência, o direito internacional não criaria obrigações para o indivíduo, a não ser que as suas normas se vissem transformadas em direito interno. Mas é na explicação do fenômeno da transformação que os defensores do dualismo mostram a debilidade de seu raciocínio, que, além do mais, não leva em conta a importância do costume.

Monismo - O Estado, ao escolher o monismo, deve optar pela prevalência de um sobre o outro. Assim, ou o DIP ou o Direito Interno prevalecem de modo pré estabelecido, garantindo segurança jurídica. O tratado vigora internamente e fica tudo junto. A Holanda, por exemplo, assim que o  tratado entra, revoga tudo, inclusive norma constitucional. A doutrina monista não parte do princípio da vontade dos estados, mas sim de norma superior, pois o direito é um só, quer se apresente nas relações de um estado, quer nas relações internacionais. Aceita a tese fundamental de que o direito é um só, os defensores da doutrina monista enveredam por dois caminhos opostos: para uns, em caso de dúvida, prevalece o direito internacional: é a tese do primado do direito internacional; já os outros defendem a tese do primado do direito interno. Convém examinar cada uma destas.


Brasil - A Constituição brasileira não cita abertamente se é dualista, monista internacionalista ou monista internalista. O Judiciário, a partir da jurisprudência, é quem decide no caso de antinomia entre DIP e direito interno. Na prática, o Brasil adota um dualismo moderado (não é misto). O tratado entra, é aprovado no Congresso e sancionado pelo Presidente.

*No Caso do avião apresentado no início da aula, seja pela especialidade ou cronologia, prevalece a convenção de Montreal. No entanto, os tribunais prevalecem o CDC em detrimento da convenção.


5 - ­FUNDAMENTO DO DIP E TRATADOS
Objetivo - Conhecer a fundamentação dos Estados nas suas decisões internacionais ao se submeterem aos atos internacionais e conhecer a principal fonte do DIP.

Fundamento:

Teoria Voluntarista - Justifica-se exclusivamente na vontade do Estado. O Estado, desta maneira, segue ou não o tratado, baseando-se exclusivamente em sua vontade a partir de uma perspectiva de projeto de governo.
- Teoria Objetivista - Entende que o Estado participa ou não dos atos internacionais, com base exclusivamente na norma interna de importância fundamental (Constituição), seguindo orientação constitucional.


6 - TRATADOS
Conceito: É todo ato formal, firmado por sujeito de DIP, compreendendo um ou mais instrumentos, qualquer que seja a denominação específica, que possui como finalidade criar, modificar ou extinguir direitos entre as partes.

Natureza Jurídica:

Tratado norma – Efeito erga omnis (vale para todos e está acima de todos), podendo causar sanções, como a Declaração de Direitos Humanos, Carta de São Francisco, etc. Vale lembrar aqui que a pena de morte não fere a Declaração Universal de Direitos Humanos, pois a adoção desta medida pelo Estado trata da soberania interna estatal.

Tratado contrato – O Estado só se obriga se for signatário, isto é, o Estado cumpre se assinar, mas não é obrigado a assinar, podendo escolher pelo não cumprimento, podendo causar apenas sanção moral.

Denominação/Terminologia:

- Convenção – Ato internacional que visa padronizar normas e procedimentos, sendo normalmente multilateral, como a Convenção de Chicago de 1944.
- Acordo – Todo ato que trata sobre assuntos ligados a finanças, comércio e economia.
- Protocolo – Ato internacional complementar a outro já existente, sendo considerado acessório, haja visto já existir o principal.
- Convênio – Ato internacional que trata sobre saúde, esportes, transportes, entre outros.

Aprovação do texto do tratado:

- Negociação
- Assinatura (representante do Estado concorda, mas não cria obrigações ainda, pois estas só são geradas ao adaptar a norma interna visando o cumprimento do tratado e o devido processo legal, enviando o termo de adesão)
- Entrada em vigor (Depende do número de ratificações)


7 - NAVEGAÇÃO E EMBARCAÇÃO
Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (CNUDM) de 1982. O mar territorial e seus conceitos correlatos - zona contígua, zona econômica exclusiva, plataforma continental etc. - são regulados pela  CNUDM.

Mar territorial – é uma faixa de águas costeiras que alcança 12 milhas náuticas (22 quilômetros) a partir do litoral de um Estado, que é considerado parte do território soberano daquele Estado.

Dentro do mar territorial, o Estado costeiro dispõe de direitos soberanos idênticos aos de que goza em seu território e suas águas interiores, para exercer jurisdição, aplicar as suas leis e regulamentar o uso e a exploração dos recursos. Entretanto, as embarcações estrangeiras civis e militares têm o "direito de passagem inocente" pelo mar territorial, desde que não violem as leis do Estado costeiro nem constituam ameaça à segurança.

Zona contígua – A CNUDM permite que o Estado costeiro mantenha sob seu controle uma área de até doze milhas náuticas, adicionalmente às doze milhas do mar territorial, para o propósito de evitar ou reprimir as infrações às suas leis e regulamentos aduaneiros, fiscais, de imigração, sanitários ou de outra natureza no seu território ou mar territorial. Área de pré-análise de navios que queiram entrar na guarda costeira.

Zona Econômica exclusiva - A ZEE é uma faixa de água que começa no limite exterior do mar territorial de um Estado costeiro e termina a uma distância de 200 milhas náuticas (370 quilômetros) do litoral (exceto se o limite exterior for mais próximo de outro Estado) na qual o Estado costeiro dispõe de direitos especiais sobre a exploração e uso de recursos marinhos.

Jurisdição Brasileira: Fica a critério do comandante. Pedir auxílio ou da guarda costeira. Área criminal se houver risco a guarda costeira do país pode intervir.

Jurisdição do Navio: Dentro do Navio não é extensão do território
Ex: Cassino (tem que respeitar a jurisdição do país em que o navio esta atracado ou embarcado).

Plataforma Continental: A plataforma continental é a parte do leito do mar adjacente à costa, cuja profundidade média não excede duzentos metros, e é considerado um limite dos continentes. De acordo com a Convenção, sobre essa plataforma e seu subsolo o Estado costeiro exerce direito soberano de exploração dos recursos naturais até à margem continental, mas coloca o limite das 200 milhas a partir da linha de base, caso tal margem não atinja essa distância.
Como vários estados possuem uma plataforma continental mais extensa que a aceite na Convenção, esta fornece indicações para os Estados interessados submeterem as suas reivindicações em relação à extensão da sua plataforma continental a uma Comissão de Limites da Plataforma Continental, igualmente estabelecida na Convenção. O Brasil é um dos países que apresentou, em 2004, a sua reivindicação para extensão da sua plataforma continental.
Alto-mar: Define-se o alto-mar como as zonas marítimas que não se encontram sob jurisdição de nenhum Estado. Nos termos do direito do mar, qualquer reivindicação de soberania sobre tais zonas, da parte de um Estado, é ilegítima.
O limite interior do alto-mar corresponde ao limite exterior da zona econômica exclusiva, que é fixado a no máximo 200 milhas náuticas da costa. No alto-mar, vigora o princípio da liberdade: de navegação, sobrevoo, pesca, pesquisa científica, instalação de cabos e dutos e construção de ilhas artificiais.

A única jurisdição aplicável a um navio em alto-mar é a do Estado cuja bandeira a embarcação arvora.


8 – TERRITÓRIO MILITAR
Pirataria – apropriar-se de bens para transformar em dinheiro “moeda”.
Pirata – Sujeito que utiliza de violência para se apropriar de um navio.
Obs: A polícia marítima pode seguir o infrator fora do seu território.


9 – ITAMARATI
Ministério das Relações Exteriores do Brasil (MRE), também conhecido como Itamaraty, é um órgão do Poder Executivo, responsável pelo assessoramento do Presidente da República na formulação, no desempenho e no acompanhamento das relações do Brasil com outros países e organismos internacionais.

Competência:
De acordo com o artigo 33 do decreto nº 4.118, de 7 de fevereiro de 2002, que dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios, as áreas de competência do Ministério das Relações Exteriores são: (i) política internacional; (ii) relações diplomáticas e serviços consulares; (iii) participação nas negociações comerciais, econômicas, técnicas e culturais com governos e entidades estrangeiras; (iv) programas de cooperação internacional; e (v) apoio a delegações, comitivas e representações brasileiras em agências e organismos internacionais e multilaterais.


Atuações diplomáticas:
O Itamaraty cobre as vertentes política, comercial, econômica, financeira, cultural e consular das relações externas, áreas nas quais exerce as tarefas clássicas da diplomacia: 1 Representar, 2. Informar, 3. Negociar

Funções:
1 - Enviar representante na missão diplomática
       2 - Proteger os interesses do estado e de seus nacionais dentro dos limites permitidos em lei.
3 - Negociar com outros governos.
4 - Tomar conhecimento da situação do Estado acreditado por todas as formas lícitas e informar ao estado acreditante.
5 - Promover relações amistosas e desenvolver relações econômicas entre os Estados.


10 -  ASILO (TERRITORIAL, DIPLOMÁTICO, POLÍTICO X REFUGIADO
ASILO TERRITORIAL)
O asilo territorial nada mais é que a aceitação de um estrangeiro, em território em que o país exerce sua soberania, no afã de proteger a liberdade ou até mesmo a vida do asilado que se encontra em situação de grave risco no seu país de origem dado o desenvolvimento de convulsões sociais ou políticas.
É modo ilibado e acabado de asilo político, sendo aceito em toda sociedade internacional.

Engloba uma edificação consuetudinária dos países latino-americanos desde o século XIX. O próprio Estado brasileiro é signatário da concessão de asilo político participando, inclusive, da convenção de Caracas sobre o Asilo Territorial, assinada na capital da Venezuela no início de 1957. Através da referida convenção, o Brasil extrai fundamento de validade para embasar a prática desta espécie de asilo a estrangeiros.

Ademais, o asilo territorial está também aprovado através da leitura do art. 14, §§ 1° e 2° da Declaração Universal dos Direitos do Homem (1948, p.01):
"§ 1° todo homem, vitima de perseguição, tem o direito de procurar e de gozar asilo em outros países. § 2° Este direito não pode ser invocado em caso de perseguição legitimadamente motivada por crimes de direito comum ou por atos contrários aos objetivos e princípios das nações unidas."

Observe-se, neste diapasão, que o Brasil está autorizado legalmente para a concessão de asilo político ao estrangeiro, desde que preenchidas aqueles requisitos referentes à natureza do crime. Assim, como na América Latina, em toda parte do mundo, o deferimento do asilo é inquestionável

ASILO DIPLOMÁTICO
Insta esclarecer, ainda, a conceituação prática do asilo diplomático, que é uma é modalidade provisória e precária do asilo político. Diferentemente do asilo territorial, no asilo diplomático o Estado concessor do asilo o defere, ao perseguido, fora do seu território, isto é, no território do próprio Estado em que o individuo é perseguido. Os espaços, dentro do próprio território onde é concedido a asilo diplomático, abarcam aqueles que estão isentos da jurisdição desse Estado. Não são apenas as embaixadas, mas também se podem englobar as representações diplomáticas, navios de guerra, acampamentos ou aeronaves militares (SCAGLIA, 2009, p.33)

Ressalte-se que esses lugares são dotados de liberdade à atuação jurisdicional do Estado perseguidor em acordo com o princípio da inviolabilidade territorial defendido pela teoria do direito internacional

Evidentemente, essa espécie de asilo nunca é em definitiva, haja vista representar significativamente apenas um estágio provisório, um elo para o asilo territorial. Importante observar que, como prevê a Declaração Universal dos Direitos do Homem através do seu artigo XIV, o direito a asilo não pode ser invocado em caso de perseguição legitimamente causada por crimes de direito comum ou por realizações contrárias aos propósitos e princípios das nações unidas.

Mencionando acerca do asilo diplomático, constata-se Convenção de Havana (1928), a Convenção de Montevidéu (1933) e a Convenção de Caracas (1954), em que texto é mais abrangente que aqueloutras (SCAGLIA, 2009, p.35).

Na Convenção de 1954, em Caracas, que definiu sobre asilo diplomático de 1954, onde o Brasil é signatário, prevê no artigo VII, que em caso de urgência, "será concedido o asilo diplomático (…) pelo tempo estritamente indispensável para que o asilado deixe o país com garantias". Mencionado artigo justifica-se, haja vista que o asilo diplomático tem a finalidade na concessão do asilo político, configurado quando o asilado encontra-se em território do Estado concedente (SCAGLIA, 2009, p.35).

DISTINÇÃO DE REFÚGIO E ASILO POLÍTICO
O instituto do asilo não pode ser confundido com o do refúgio, mesmo que muitas vezes isso ocorra entre variados textos internacionais. status de refugiado ocorre não em razão de uma perseguição política (como é o caso do asilo político), porém é caracterizado a partir da perseguição por motivos de raça, religião ou de nacionalidade, ou mesmo pela participação em determinado grupo social ou por possuir determinada opinião política. A motivação que enseja as situações de asilo político e refúgio é distinta, ou seja, enquanto aquela se aplica em situações de perseguição de modo nitidamente mais individual, esta tem por causa determinantes situações que atingiram sempre uma coletividade (REZEK, 2000, p.198)

Ademais, o controle de normas do refúgio é efetivado através de um organismo internacional conhecido como ACNUR - Alto Comisionado de las Naciones Unidas para los Refugiados. Enquanto que o asilo estabelece ato discricionário do Estado que concede o beneficio no uso do exercício de sua soberania.

Portanto, não se pode admitir confusão entre os dois termos internacionais, já que o objeto de estudo, asilo político, refere-se à solicitação de proteção a um país dada à prática de crime político.


11 - MISSÃO DIPLOMÁTICA OU EMBAIXADA
Uma missão diplomática é o conjunto de diplomatas e de outros funcionários de carreira ou não, encarregados de representar um Estado soberano ou uma organização internacional junto a outro estado ou organização.
O Estado que envia a missão diplomática é designado "Estado acreditante" e o que a recebe e acredita é designado "Estado acreditador" ou "Estado acreditado". Hoje em dia, praticamente todas as missões diplomáticas têm a categoria de embaixada, o que faz com que os dois termos sejam praticamente equivalentes. Contudo, no passado, a maioria das missões diplomáticas tinham a categoria de legação, com a designação de "embaixada" sendo reservada às missões diplomáticas junto às grandes potências.
Atualmente, os termos "missão diplomática" e "embaixada" são usados sobretudo para se referir a uma missão permanente, ou seja, às instalações físicas da representação diplomática de um estado ou organização instalado na cidade capital de outro estado ou sede de uma organização.
Ademais de ser uma missão permanente residente junto ao país onde está localizada, a mesma missão diplomática pode servir adicionalmente como uma missão permanente não residente junto a um outro estado, ou inclusive a mais de um outro estado. Existem, assim, missões diplomáticas residentes e não residentes.
Obs 1: A representação diplomática possui inviolabilidade, é soberania no Estado Jurisdição do País, não sendo considerada extensão de território.
Ex: Embaixada americana esta fixada no Brasil, é território do Brasil, Soberania do Brasil.


12 - CONVENÇÃO DE CHICAGO 1944
Convenção de Aviação Civil Internacional ou Convenção sobre Aviação Civil Internacional, também conhecida como Convenção de Chicago, é um tratado internacional responsável pelo estabelecimento das bases do Direito Aeronáutico Internacional até hoje em vigor. Também instituiu o conceito de Acordo Bilateral de Transporte Aéreo entre Estados e determinou a criação da Organização da Aviação Civil Internacional (OACI).
A Convenção estabelece definições e regras acerca do espaço aéreo e sua utilização, registro de aeronaves e segurança de voo, bem como detalha os direitos dos signatários da convenção, com respeito ao transporte aéreo internacional, entre outros assuntos importantes.
Obs 2: A convenção de Chicago 1944 define o Estado como soberano e delimitador da altitude territorial dos países signatários a convenção.


13 - CONVENÇÃO DE VIENA 1961
Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas (CVRD) é um tratado adotado em 18 de abril de 1961[1] pela Conferência das Nações Unidas sobre Relações e Imunidades Diplomáticas, que se reuniu no Palácio Imperial de Hofburg, em Viena, Áustria, de 2 de março a 14 de abril daquele ano. Representa um esforço bem-sucedido na codificação do ramo do direito internacional relativo aos direitos e deveres dos Estados na condução das relações diplomáticas entre si, regulando, inclusive, os privilégios e imunidades de que gozam os funcionários das missões diplomáticas.
A CVRD entrou em vigor em 24 de abril de 1964, nos termos do seu artigo 51.º.
No Brasil ela foi recepcionada através do Decreto n.º 56.435, de 8 de junho de 1965. Portugal aderiu à convenção por meio do Decreto-Lei n.º 48.295, de 27 de março de 1968.

Privilégios e Imunidades Diplomáticas:
- Imunidade Penal
- Imunidade Tributária
- Inviolabilidade da pessoa, domicílio, comunicação e dos bens móveis.


14 - CONVENSÃO DE VIENA ATIVIDADE CONSULAR 1963
Convenção de Viena sobre Relações Consulares é um tratado internacional celebrado em 24 de abril de 1963 que codifica as práticas consulares que se desenvolveram por meio do direito internacional consuetudinário, de diversos tratados bilaterais e de alguns tratados regionais. Entrou em vigor no plano internacional em 19 de março de 1967.
A Convenção relaciona entre os direitos e deveres básicos dos Estados signatários os seguintes:

1    - o estabelecimento e condução de relações consulares por consentimento mútuo; e
1      - os privilégios e imunidades dos funcionários consulares e da repartição consular em face das leis do "Estado que recebe" (o país onde se encontra a repartição consular estrangeira).
2      Em particular, o artigo 36 da Convenção determina que:
3      - as autoridades locais devem, sem demora, notificar à repartição consular estrangeira a prisão ou detenção de indivíduo de nacionalidade desta última, a pedido do indivíduo;
4      - as autoridades locais são obrigadas a informar o estrangeiro preso ou detido do direito acima mencionado;
5      - os funcionários consulares têm o direito de visitar um seu nacional que esteja preso ou detido e com ele conversar e se corresponder.


15 -  MISSÃO CONSULAR
Tange as relações intensas de comércio com o país por um Agente Consul, muito parecido com os diplomatas que atendem pela embaixada, mas com algumas diferenças nos objetivos e prerrogativas. Tem como funções:
1. Proteger os interesses do Estado que envia e de seus nacionais nos limites da lei;
2. Informar se das condições de vida do Estado é apta e comunicar ao Estado que envia;
3. Expedir passaporte aos nacionais e vista aos que desejam viajar
4. Agir na qualidade de notório e oficial de agente civil.
5. Comunicar decisões judiciais e extrajudiciais e executar comissões locatórias
Prerrogativa do Agente Consular:
Diferentemente do diplomata aportado pela Convenção de Viena o Agente Consular não goza dos mesmos direitos. Não possui imunidade penal plena, apenas imunidade penal de baixo poder ofensivo.
Obs 3: Inviolável representação consular, Documentação e etc.
Obs 4: Embaixada e Consulado não são  extensões de território. Jurisdição Brasileira e soberania Brasileira em caso de território Brasileiro.


16 – ONU (ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS)
Organização das Nações Unidas (ONU), ou simplesmente Nações Unidas, é uma organização intergovernamental criada para promover a cooperação internacional. Uma substituição à ineficiente Liga das Nações, a organização foi estabelecida em 24 de outubro de 1945, após o término da Segunda Guerra Mundial, com a intenção de impedir outro conflito como aquele. Na altura de sua fundação, a ONU tinha 51 estados-membros; hoje são 193. A sua sede está localizada em ManhattanNova York, e possui extraterritorialidade. Outros escritórios situam-se em GenebraNairóbi e Viena. A organização é financiada com contribuições avaliadas e voluntárias dos países-membros. Seus objetivos incluem manter a segurança e a paz mundial, promover os direitos humanos, auxiliar no desenvolvimento econômico e no progresso social, proteger o meio ambiente e prover ajuda humanitária em casos de fome, desastres naturais e conflitos armados.


Seis órgãos principais compõem as Nações Unidas: a Assembleia Geral (assembleia deliberativa principal); o Conselho de Segurança (para decidir determinadas resoluções de paz e segurança); o Conselho Econômico e Social (para auxiliar na promoção da cooperação econômica e social internacional e desenvolvimento); o Conselho de Direitos Humanos (para promover e fiscalizar a proteção dos direitos humanos e propor tratados internacionais sobre esse tema); o Secretariado (para fornecimento de estudos, informações e facilidades necessárias para a ONU), e o Tribunal Internacional de Justiça (o órgão judicial principal).


17 - FÓRMULAS DE SOLUÇÕES CONTROVÉRSIAS
1º forma: Negativa direta
2º forma: Bons ofícios
3º forma: Mediação, aproximação das partes em conflito. Aproxima e negocia. Ex: tentativa de encerrar Israel, EUA.

Formas Judiciais:
- Corte Internacional de Justiça: (Julga todas as quebras do estado) os países tem que concordar com as decisões tomadas. Fica a critério das relações dos países para com o caso.
- Arbitragem: (Soluciona controvérsia entre os países). Ex: EUA x Panamá (Canal do Panamá)

Formas Coercitivas:
- Retorção: Revide, aplica a mesma ação com a mesma intensidade;
- Represália: Vingança, totalmente desproporcional. Estado contra o outro de forma desproporcional. Ex: Brasil x Canadá.
- Embargo: Representante apropria-se de bens como forma de compensar o prejuízo em um possível conflito
- Boicote: Suspenção de relação econômica para forçar Estado aceitar a relação com outro.
- Bloqueio Pacífico: Consiste em disponibilizar embarcações da marinha de guerra de um país, cercando o país envolvido no conflito com o objetivo de impedir as operações de importação e exportação forçando este estado a aceitar a proposta do outro.
- Rompimento de Relações Diplomáticas


REFERÊNCIAS




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