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segunda-feira, 5 de dezembro de 2016

Direito Penal I

BLOCO 1                                                                                       

Entendimento de crime:
“se não agiu com culpa, tampouco com dolo, não há falar em conduta. Senão há conduta, não há fato típico e, como consequência, não há crime”

Infração Penal
Refere-se de forma abrangente aos crimes/delitos e às contravenções penais como espécies.
Diferenças: Às contravenções penais, devem em feral, tocar as infrações menos graves, ou seja, aquelas que ofendam bens jurídicos não tão importantes como os protegidos pela figura típica de um delito/crime.

Ilícito Penal x Ilícito Civil
Ao ilícito penal é reservado uma pena que pode chegar ao extremo de privar o agente de sua liberdade; já no ilícito civil, tem como sua consequência a obrigação de reparar o dano nas sanções de natureza civil.

Conceito de Crime (formal x material x analítico)
Formal: Seria toda conduta que atentasse, que colidisse com a lei penal.
Material: Seria a conduta que viola os bens jurídicos mais importantes. Ex:Art.121 homicídio.
Analítico: Ação Típica (tipicidade), ilícita ou antijurídica (ilicitude), culpável (culpabilidade)