BLOCO 1
Entendimento
de crime:
“se
não agiu com culpa, tampouco com dolo, não há falar em conduta. Senão há
conduta, não há fato típico e, como consequência, não há crime”
Infração
Penal
Refere-se de forma abrangente aos crimes/delitos e às contravenções penais como espécies.
Diferenças: Às contravenções penais, devem em feral,
tocar as infrações menos graves, ou seja, aquelas que ofendam bens jurídicos
não tão importantes como os protegidos pela figura típica de um delito/crime.
Ilícito
Penal x Ilícito Civil
Ao ilícito
penal é reservado uma pena que pode chegar ao extremo de privar o agente de
sua liberdade; já no ilícito civil,
tem como sua consequência a obrigação de reparar o dano nas sanções de natureza
civil.
Conceito
de Crime (formal x material x analítico)
Formal:
Seria toda conduta que atentasse, que colidisse com a lei penal.
Material:
Seria a conduta que viola os bens jurídicos mais importantes. Ex:Art.121
homicídio.
Analítico:
Ação Típica (tipicidade), ilícita ou
antijurídica (ilicitude), culpável (culpabilidade)